SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001577-20.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001577-20.2026.8.16.0086

Recurso: 0001577-20.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LIEDSON TECHEIRA CANDIDO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Liedson Techeira Candido interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 59 do Código Penal (CP), sustentando que a pena-base foi indevidamente agravada em
razão da denominada "intermunicipalidade" do tráfico. Argumentou que a droga foi apreendida
em Guaíra/PR logo após o recebimento da mochila, sem que tivesse efetivamente chegado ou
sequer se aproximado do destino indicado (Palotina/PR). Defendeu que a valoração negativa
das circunstâncias do crime foi fundada em hipótese futura e não em fato concretamente
ocorrido, configurando exercício de mera suposição. Aduziu, ainda, que o transporte da droga
constitui conduta inerente ao próprio tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e que a
intermunicipalidade não foi eleita pelo legislador como causa legal de aumento de pena.
b) Art. 42 da Lei nº 11.343/2006, alegando desproporcionalidade na valoração negativa da
quantidade de droga apreendida (3,1 kg de maconha). Argumentou que a quantidade não é
significativa para os padrões da região de fronteira e que a maconha possui menor potencial
lesivo em comparação com outras substâncias. Sustentou que natureza e quantidade da droga
constituem vetor judicial único e indissociável, não sendo legítima a exasperação da pena-
base fundada exclusivamente na quantidade apreendida. Defendeu que a elevação da pena-
base ofendeu os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
c) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando o cabimento da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado. Argumentou que a negativa da benesse foi
fundamentada apenas na existência de maus antecedentes, sem demonstração concreta de
dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Afirmou
que foi absolvido da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006),
inexistindo elementos que evidenciem atuação criminosa contumaz. Defendeu que um registro
criminal isolado não autoriza, por si só, o afastamento da minorante.
d) Art. 33 do Código Penal, alegando ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Argumentou que a pena definitiva foi estabelecida em 6 anos e 4 meses de reclusão, próxima
ao mínimo legal, sem envolvimento com organização criminosa ou emprego de violência ou
grave ameaça. Sustentou que a mera existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não
justifica automaticamente o regime fechado, sobretudo diante da predominância de vetoriais
favoráveis, requerendo a fixação do regime semiaberto.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não
conhecimento do recurso e, subsidiariamente, por seu desprovimento.
II -
Com efeito, a respeito da exasperação da pena-base, consignou o Órgão Julgador:
Os sentenciados ALISSON (1) e LIEDSON (2) intencionam a fixação da
pena-base no mínimo legal, com o afastamento do desvalor atribuído à
quantidade de entorpecente. No entanto, a exasperação comporta
chancela por esta Corte de Justiça. O Magistrado singular atribuiu desvalor
à moduladora “natureza e quantidade de narcótico” – 3,1kg de ‘maconha’ –
constante do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, dando ênfase ao volume da
droga apreendida. A justificativa é irretocável, não merecendo reparos. De
fato, a exorbitante quantidade de estupefaciente arrestado intensifica o
grau de reprovabilidade da conduta. O aumento operado pela Julgadora
sentenciante, além de devido, mostra-se razoável, proporcional e, portanto,
idôneo. Vale destacar que a exasperação do referido vetorial deve ser
realizada, inclusive, com preponderância sobre as demais circunstâncias
previstas no artigo 59, do Código Penal. [...] Deste modo, tendo em vista a
quantidade exacerbada de estupefaciente apreendido, bem como
inequívoca a possibilidade de alcance de inúmeros usuários – 3,1kg (três
quilos e cem gramas) de ‘maconha’ –, não há como afastar a exasperação
operada pela Magistrada a quo, tendo em vista o intenso grau de
reprovabilidade da conduta perpetrada. [...] Ainda, almeja o sentenciado
LIEDSON (2)a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, alegando que preenche aos requisitos para a concessão da
referida benesse. Razão não lhe assiste. Isso porque o denunciado ostenta
maus antecedentes, considerando a condenação definitiva nos autos nº
0000635-05.2023.8.16.0082, circunstância que obsta, de forma expressa,
a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. [...] Por conseguinte, por não cumprir
todos os requisitos expressamente definidos no artigo 33, §4º, da Lei de
Drogas, inviável se aplique ao apelante (2) a respectiva redutora de pena.
[...] Inexistindo majorantes ou minorantes, resulta a pena definitiva em 06
(seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 633 (seiscentos e
trinta e três) dias-multa. 23.1. Nada obstante o quantum de reprimenda não
exceda 08 (oito) anos – o que, isoladamente, permitiria o estabelecimento
do meio carcerário inicial semiaberto –, a presença de três circunstâncias
judiciais interpretadas como desfavoráveis impõe o acolhimento do pleito
acusatório de imposição de regime prisional fechado. (mov. 56.1 –
Apelação Criminal, autos n. 0001361-30.2024.8.16.0086 Ap)
Nesse contexto, verifica-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à
exasperação da pena-base, quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, bem
como no que diz respeito ao regime prisional inicial, estão em harmonia com o entendimento
perfilhado pela Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o
conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado
à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Confira-se:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI
11.343/2006). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. A alteração do juízo de valoração das circunstâncias judiciais para
afastar a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade
da droga, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
[...]
7. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à
quantidade da droga na fixação da pena, legitimando a discricionariedade
judicial fundamentada na valoração dessas vetoriais com base em
elementos concretos.
9. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de
exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de
entorpecentes em hipóteses análogas, atraindo a incidência da
Súmula 83 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.683.983/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intermunicipalidade do tráfico de drogas
denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a majoração da
pena-base, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas
inerentes ao tipo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base, desde
que não sejam utilizadas na modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.233.845/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO PELA EXISTÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na existência de maus
antecedentes do agravante, circunstância que, por si, impede a
incidência do redutor, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.090.524/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES. NÚMERO DE INTEGRANTES. PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de
reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 – sem os destaques no
original)

Assim, o presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade prévio.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43